Direito de Família na Mídia
Doença grave reduz valor de pensão alimentícia
20/05/2010 Fonte: TJRNOs desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram uma sentença inicial, dada pela 2ª Vara da Família do Distrito Judiciário da Zona Norte de Natal, que reduziu o valor de uma pensão alimentícia, para o percentual de 20%, após o responsável pelo pagamento ter sido considerado portador de doença grave.
A decisão no TJRN levou em conta que o montante a ser pago a título de prestação alimentícia, é passível de ser analisado novamente, nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.478/68, o qual reza que "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados".
A 1ª Câmara enfatizou que, sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta os alimentos, ou de quem os recebe, após a fixação do dever de prestá-los, poderá haver majoração ou redução do montante devido, desde que observados os critérios da necessidade, capacidade e proporcionalidade.
A Câmara também destacou que a redução determinada na sentença não compromete o sustento da autora do recurso (Apelação Cível nº 2009.006261-2), que, conforme apresentado no decorrer da instrução processual, necessita de medicamentos de custo razoável, sendo perfeitamente suportável a abdicação a algumas facilidades, já que o responsável pela pensão necessita de mais recursos para sua subsistência e tratamento clínico.
A decisão no TJRN levou em conta que o montante a ser pago a título de prestação alimentícia, é passível de ser analisado novamente, nos termos do artigo 15 da Lei nº 5.478/68, o qual reza que "a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista em face da modificação da situação financeira dos interessados".
A 1ª Câmara enfatizou que, sobrevindo mudança na situação financeira de quem presta os alimentos, ou de quem os recebe, após a fixação do dever de prestá-los, poderá haver majoração ou redução do montante devido, desde que observados os critérios da necessidade, capacidade e proporcionalidade.
A Câmara também destacou que a redução determinada na sentença não compromete o sustento da autora do recurso (Apelação Cível nº 2009.006261-2), que, conforme apresentado no decorrer da instrução processual, necessita de medicamentos de custo razoável, sendo perfeitamente suportável a abdicação a algumas facilidades, já que o responsável pela pensão necessita de mais recursos para sua subsistência e tratamento clínico.